domingo, 30 de novembro de 2008

CAMPANHA FICHA LIMPA

Em fevereiro de 1997 iniciou-se no Brasil, através da CBJP (Comissão Brasileira de Justiça e Paz) e CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) inspirados pela Campanha da Fraternidade de 1996, cujo o tema foi “Fraternidade e Política”, um levante nacional com o tema “Combatendo a Corrupção Eleitoral”, tema que também foi tratado na 35ª Assembléia da CNBB e que desembocaria no Projeto de Lei 9840, hoje parte integrante do Ordenamento e primeiro dispositivo de iniciativa popular.

A Lei 9840 de 22 de setembro de 1998 altera dispositivos da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 e da Lei 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Sua originalidade encontra-se que de acordo com essa Lei, a Justiça Eleitoral poder cassar o registro dos candidatos que tente comprar o voto dos eleitores/as ou use eleitoralmente a máquina administrativa. Desde 2000, quando de fato se aplicou a referida Lei, são 623 políticos cassados.

O trabalho do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral ainda continua, estamos em plena campanha de coletas de assinaturas para o Projeto de Lei que trata da Vida Pregressa dos Candidatos. Tal projeto prevê a inelegibilidade daquele que renuncia para escapar da punição por desrespeito a normas constitucionais e dos que foram condenados em qualquer instância, mesmo que ainda não haja trânsito em julgado ou que, sendo detentores do foro privilegiado, tenham denúncia criminal recebida pelo tribunal competente. Neste último caso, considerou-se bastar o recebimento da denúncia porque na maioria dos casos o processo criminal pode ser suspenso por decisão do Poder Legislativo. Também ficarão inelegíveis os que tiverem condenação em ações por improbidade administrativa, as quais não possuem natureza criminal, dentre outras ações similares. Além disso, o projeto simplifica a tramitação dos processos judiciais eleitorais.

Uma das contestações ao Projeto de Lei é baseada no princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência. O fundamento dessa inelegibilidade não é o reconhecimento da culpa, mas a simples existência da condenação criminal, ainda que provisória. É a própria Constituição que, no § 9° do art. 14 da CF, determina ao Congresso a edição de lei complementar que estabeleça “outros casos de inelegibilidade (...), considerada a vida pregressa do candidato”. Em resumo: o projeto é constitucional porque o princípio da presunção de inocência só se aplica ao âmbito penal, enquanto que no direito eleitoral se aplica o princípio da prevenção.

Precisamos de 1,3 mi de assinaturas. Estamos na casa de 600 mil e, assim sendo, convidamos todas as pessoas de boa vontade, cidadãos e cidadãs, para juntos somarmos forças na conquista de políticas limpas e novas perspectivas para nosso querido Brasil. Para isso colete assinaturas seja em casa, no trabalho, nas igrejas, nas ruas. É só acessar o site www.lei9840.org.br, baixar a ficha e coletar as assinaturas. O local regional de entrega das fichas é a Cúria Diocesana, ao lado do Seminário, em Presidente Prudente. Demo-nos as mãos e façamos a nossa parte pelo futuro do País, o futuro das pessoas!

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